Já no que diz respeito aos intervenientes nas negociações, o devedor, caso não o tenha feito antes, pode solicitar no decurso das negociações, a nomeação de um Mediador de Recuperação de Empresas, nos termos do respetivo regime jurídico.
– A participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência – n.º 1 do artigo eleven.º do RERE;
As negociações de um acordo de reestruturação no âmbito do RERE iniciam-se com a assinatura de um protocolo de negociação, celebrado entre o devedor e os credores que representem pelo menos fifteen% do passivo do devedor que, de acordo com o CIRE, seja considerado não subordinado, e o seu depósito na Conservatória do Registo Comercial (CRC).
a) As partes são livres de sujeitar ao RERE os efeitos do acordo de reestruturação que alcancem, bem como os efeitos decorrentes das negociações;
O conteúdo do acordo de reestruturação é livremente fixado pelas partes, podendo compreender os here termos da reestruturação da atividade económica do devedor, do seu passivo, da sua estrutura legal, dos novos financiamentos a conceder ao devedor e das novas garantias a serem prestadas por este.
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O RERE tem sido utilizado com sucesso por empresas de todos os sectores de atividade para evitar a insolvência e recuperar a sua viabilidade económica. Aqui estão alguns exemplos:
Uma vez depositado o protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, o devedor e os credores têm 3 meses para negociar um acordo de reestruturação.
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